O Projeto de Lei nº 2.058/2021 foi sancionado no dia 08 pelo Presidente da República e a publicação ocorreu no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2022 (edição 47, Seção 1, página 1).
O Projeto de Lei recebeu o número de Lei 14.311 de 9 de março de 2022 e alterou dispositivos da Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Pela regra legal, a lei passa “a valer” a partir da sua publicação. Com a publicação em 10/03/2022, é possível exigir o retorno a partir do dia 11/03/2022, considerando o tempo hábil de comunicação entre empregador e empregada.
A regra trazida é que o retorno presencial da empregada gestante ocorrerá após a sua imunização completa contra o COVID-19, de acordo com os critérios e programas do Ministério da Saúde.
Outras situações que também podem gerar o retorno imediato da empregada em trabalho remoto é o término do estado de emergência de saúde pública e o aborto espontâneo. Neste último caso, a empregada terá direito a afastamento previdenciário de duas semanas, conforme já lhe era garantido pela lei.
Caso a empregada gestante se negue a vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento, indicando a sua opção pela não vacinação, mas se comprometendo a cumprir todas as medidas de saúde e higiene impostas pelos Órgãos competentes e pelo empregador, tais como uso de máscara, higienização com álcool em gel, distanciamento, entre outras.
O empregador, portanto, poderá exigir o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, seja cumprindo os critérios de vacinação, seja pela assinatura do termo de responsabilidade e livre consentimento.
A publicação da lei não impede que o empregador mantenha a empregada gestante em teletrabalho caso assim queira, logo, o que a lei traz é a possibilidade de exigir o retorno, mas não encerra a opção pelo trabalho remoto.
Casos específicos devem ser tratados de forma individualizada.