A Lei nº 10.260 de 2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, o FIES, e junto dele traz algumas previsões em que o estudante, findo o curso e já exercendo as atividades profissionais, tenha abatimento mensal de 1% (um por cento) no saldo devedor consolidado.
Não é novidade que a referida lei, em seu art. 6º-B, já previa desde 2010 a possibilidade de o estudante financiado ter descontos no seu saldo devedor.
Todavia, a partir do ano de 2016 essa vantagem passou também a ser estendida ao profissional médico, especificamente aqueles (I) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou (II) médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional – art. 6º-B, inc. II, da Lei nº 10.260/2001.
Entretanto, foi com o surgimento da pandemia de Covid-19 (SARS-CoV-2), atrelada a necessidade de atuação desses profissionais de saúde para conter o avanço da doença, que o benefício do abatimento mensal no saldo devedor foi ampliado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária da Covid-19, compreendido de março de 2020 à dezembro de 2021.
Na prática, o abatimento consiste em reduzir 1% (um por cento) do saldo devedor a cada mês trabalhado no SUS durante a pandemia. Considerando que o período de emergência sanitária causado pelo coronavírus foi de março de 2020 à dezembro de 2021, o profissional poderia fazer jus ao benefício máximo de 21% de redução no saldo devedor.
Imagine o seguinte exemplo prático: Guilherme tinha um saldo devedor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) quando começou a trabalhar no SUS durante a pandemia, e considerando que exerceu suas atividades durante todo o período emergencial, ele seria agraciado com R$ 63.000,00 de abatimento no saldo devedor (21% de R$ 300.000,00).
Dentre os requisitos para a concessão do benefício, estão:
(i) Ter trabalhado no SUS durante a pandemia de Covid-19;
(ii) Período mínimo de 6 (seis) meses de forma ininterrupta no SUS (CLT, pessoa jurídica ou contrato).
Importante destacar que havendo a concessão do abatimento, não haverá a diminuição do número de parcelas do FIES, mas sim do valor das parcelas. A instituição financeira detentora do crédito seria então oficiada para deduzir do saldo devedor o valor do abatimento, e assim refazer o cálculo do valor das parcelas, a menor.
Vale lembrar que os mesmos benefícios de abatimento no saldo devedor do FIES também não são aplicados aos residentes que trabalharam no período de pandemia.
Para mais informações sobre o abatimento do saldo devedor do FIES, entre em contato conosco.
Matheus de Alonso Voss – OAB/PR 113.511