STJ: Honorários por equidade é critério subsidiário

STJ: Honorários por equidade é critério subsidiário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou na última quarta-feira, 17 de março de 2022, o julgamento do TEMA 1.076, no qual se analisa a possibilidade de apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

    Entendendo a polêmica:

    A diretriz prevista no art. 85, §8º do CPC/15 possibilita ao julgador a fixação de honorários mediante apreciação equitativa (sem vinculação a percentuais preestabelecidos, nem a bases de cálculo específicas) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, buscando evitar-se o arbitramento de sucumbências irrisórias que constantemente não refletiam a complexidade da causa.

    O tema foi objeto de longo debate e, pelo placar 07 a 05, os Ministros decidiram que a literalidade do referido parágrafo 8º não permite sua interpretação extensiva, ou seja, não pode ser utilizada fora das hipóteses taxativamente estabelecidas, devendo ser aplicado os percentuais previstos no ordenamento jurídico quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

    Para o relator, ministro Og Fernandes, não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”, havendo regras pré-estabelecidas que devem ser observadas, tendo estabelecido as seguintes teses sobre o assunto:

  A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

    2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

    A decisão deverá ser adotada no julgamento de casos idênticos em todo o Brasil.

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